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A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.

Miastenia não consta no rol de doenças incapacitantes para o trabalho. A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou, em 29/05/2017, em caráter terminativo o Projeto de Lei 4082/12, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que ampliava o rol de doenças incapacitantes, que levam à aposentadoria por invalidez permanente. Nesta lista a miastenia estava inclusa. Leia na íntegra: Notícia da Câmara dos Deputados.

É importante alertar que doença anterior à filiação à Previdência não tem direito à aposentadoria por invalidez. Quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Portanto, para aqueles que foram aposentados há possibilidade de suspensao desse benefício, caso o perito julgue que ele se encontra ato para o trabalho. Nesse caso, quando o beneficiário não tem condições de trabalhar, há possibilidade de recorrer administrativamente dessa decisão.

Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Quando o beneficiário não tem condições de trabalhar e o perito nega o benefício, há possibilidade de recorrer administrativamente da decisão do INSS ou procurar a Justiça para tentar reverter a resposta negativa. Para ingressar com recurso administrativo no INSS o pedido pode ser feito na própria agência do INSS. Isso significa que poderá demorar meses para ser analisado e quem analisará será o próprio INSS, que já recusou o benefício uma vez. Se optar por ação ação judicial, o perito que avaliará as condições do segurado é um especialista. Ou seja, enquanto o médico do INSS é um perito geral, o médico escolhido em uma ação judicial é um especialista no problema que o segurado alega estar sofrendo. Dessa forma, a consulta será mais precisa. Se o perito judicial considerar que a incapacidade existe, você receberá os valores retroativos a partir da data em que o benefício foi agendado no INSS.

Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Leia mais no Previdenciarista: https://previdenciarista.com/aposentadoria-por-invalidez/doencas-direito-dispensa-carencia/
Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

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Não há uma lista ou rol definitivo de doenças que dão direito à aposentadoria por invalidez. Tem direito ao benefício o segurado da Previdência Social que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Essa condição é definida pelo médico perito. Lei 8.213/91 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Doenças que dispensam carência Há, no entanto, uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para Aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91: Lei 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) A lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 e atualmente conta com as seguintes enfermidades: Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. IN 77: Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e Hepatopatia grave. Essas doenças, conforme disposto no artigo, dispensam o segurado do regime geral de previdência a cumprir a carência normalmente exigida para a concessão da aposentadoria.

Leia mais no Previdenciarista: https://previdenciarista.com/aposentadoria-por-invalidez/doencas-direito-dispensa-carencia/

Mais informações, acesse o site da Previdência Social: https://portal.inss.gov.br/informacoes/aposentadoria-por-invalidez.